Justiça de Londrina impõe mais uma derrota a Beto Richa

oc0611O juiz Rodrigo Afonso Bressan, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, impôs uma nova derrota ao governador Beto Richa (PSDB) ao decidir que o calote nos servidores é inconstitucional.

Na sentença de Bressan, o governo do estado foi condenado a pagar a uma professora, desde 1º. de janeiro de 2017 e até a efetiva implantação da reposição, a diferença entre os valores pagos a título de salário base e os que deviam ter sido pagos caso a reposição tivesse sido feita e a diferença entre os valores pagos a título de 13º. salário, férias e adicional por tempo de serviço relativos ao período.

Magistrados deCuritibaePato Brancotambém já haviam sentenciado pela inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual 18.907/2016, que suspendeu os reajustes definidos para os meses de janeiro e maio de 2017.

Os educadores paranaenses reclamam 8,53% de reajustes acumulados e devidos pelo governo Beto Richa em virtude do calote.

O diabo é que para agradar o Palácio Iguaçu, os deputados estaduais, mesmo sabendo da inconstitucionalidade, votaram e aprovaram a referida lei 18.907/2016 “punindo” os professores do Paraná.

Leia a íntegra da decisão da Justiça de Londrina:

Autos nº. 0059625-09.2017.8.16.0014

Processo: 0059625-09.2017.8.16.0014
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios
Valor da Causa: R$1.960,42
Polo Ativo(s): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANA

O fato de existirem ações no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Paraná questionando a constitucionalidade do mesmo dispositivo de lei questionado na presente ação não é motivo para a suspensão desta, uma vez que a análise da presente ação não depende do julgamento daquelas, podendo e devendo ser julgada de forma autônoma.

Ressalte-se que não houve nenhuma determinação de suspensão dada pelos referidos Tribunais.

Este Juízo tem competência para declarar, incidentalmente e com efeitos restritos ao caso concreto, a inconstitucionalidade de lei estadual.

Quanto ao mérito.

DO DIREITO ADQUIRIDO

A Constituição Federal, no inciso XXXVI do artigo 5º., afirma que que a lei não prejudicará o direito adquirido.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC – decreto-lei 4.657/42) dispõe, no parágrafo 2º. do artigo 6º. que consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Ou seja, a lei não pode prejudicar direito que possa ser exercido nem aquele que, embora ainda não possa, já esteja vigente e com termo certo para o início do exercício.

No caso dos autos, a lei estadual 18.493, que entrou em vigor em 25 de junho de 2015, dispunha o seguinte:

Art. 3º. Estabelece o dia 1º. de janeiro de 2017 e o dia 1º. de maio de 2017, para a revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

§1º. Para o reajuste de 1º de janeiro de 2017, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.

§2º. Fica, ainda, estipulado o percentual de 1% (um por cento) de adicional de data-base relativo à compensação dos meses não pagos do ano de 2015.

§3º. Para a data-base de 1º de maio de 2017, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

Referida lei, portanto, estabelecia um direito a todos os servidores do Poder Executivo do Estado (reposição salarial no percentual equivalente ao IPCA de 2016 e ao IPCA de janeiro a abril de 2017), com vigência imediata (na data da publicação da lei) e que poderia ser exercido a partir de termo certo (1º. de janeiro e 1º. de maio de 2017).

Assim, nos termos da LICC, o direito conferido pela lei estadual 18.493 tinha todas as características de um direito adquirido, protegido, desta forma, pela Constituição Federal contra alterações legislativas posteriores.

Daí porque tem razão a parte autora ao afirmar a inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual 18.907, de novembro de 2016, que tornou sem efeito a reposição salarial anteriormente concedida.

Art. 33. Não se aplica e não gera efeitos o disposto no art. 3º. da Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, enquanto não forem implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, julgou caso bastante similar, através de acórdão publicado em abril de 2017, no qual foi declarada a inconstitucionalidade de artigos de leis do Estado de Tocantins que revogaram aumento ao funcionalismo público que havia sido concedido por leis anteriores, mas ainda não implementado (ADI 4013).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999.

2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.

3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.

Ressalte-se que este Juízo não está declarando, por via judicial, que a parte autora tem direito a revisão anual de salário nem a qualquer aumento salarial. Está apenas reconhecendo a inconstitucionalidade de artigo de lei que suspendeu os efeitos de lei anterior, o que consequentemente faz com que esta lei anterior (que determinou a reposição salarial) retome eficácia plena, podendo e devendo ser cumprida.

DO VALOR DEVIDO

Da análise dos holerites da parte autora pode-se verificar os valores pagos, calcular os devidos e a consequente diferença entre eles, tudo por meros cálculos aritméticos. Não há necessidade, portanto, de produção de prova técnica, podendo e devendo a parte autora apresentar referidos cálculos quando do início da fase de cumprimento de sentença.

DOS REFLEXOS

As férias, o adicional por tempo de serviço e o 13º. salário têm como base a remuneração mensal do servidor, pelo que o valor das referidas verbas se altera com a implantação da reposição reconhecida, tendo a parte autora direito às diferenças devidas.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

A correção monetária deverá será feita pelo IPCA-E e desde os respectivos pagamentos a menor (STF, RE 870.947).

Os juros de mora devem incidir desde a citação e em percentual idêntico ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da lei nº 9.494/97).

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de 1) declarar a inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual 18.907/2016; 2) determinar a implantação para a parte autora da reposição salarial prevista no artigo 3º. da lei 18.493/15; 3) condenar o Estado do Paraná a pagar à parte autora, desde 1º. de janeiro de 2017 e até a efetiva implantação da reposição, a diferença entre os valores pagos a título de salário base e os que deviam ter sido pagos caso a reposição tivesse sido feita nos exatos termos do referido artigo 3º.; 4) condenar o Estado do Paraná a pagar à parte autora a diferença entre os valores pagos a título de 13º. salário, férias e adicional por tempo de serviço relativos ao período supra e os que deviam ter sido pagos caso a reposição tivesse sido implantada nas datas previstas em lei e 5) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma supra.

Fonte: esmaelmorais