STF julga no dia 20 prisão domiciliar para grávidas e responsáveis por filhos menores de 12 anos

r1802A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julga na próxima sessão, terça-feira (20), o habeas corpus coletivo da Defensoria Pública da União (DPU), das defensorias estaduais e do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) no qual se postula a concessão de prisão domiciliar a todas as mulheres grávidas que estejam presas preventivamente no país. O HC 143.641, ajuizado em maio do ano passado e que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, pede que a medida seja aplicada a todas as mulheres que “ostentem a condição de gestantes, puérperas (que pariram nos últimos 45 dias) ou mães com filhos de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”.

Ao acolher o HC, o ministro-relator praticamente adiantou a sua posição quanto ao mérito da questão. “Considero fundamental que o Supremo Tribunal Federal assuma a responsabilidade que tem referente aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, e passe a fortalecer remédios de natureza coletiva quando os direitos em perigo disserem respeito a uma coletividade, contribuindo, assim, não apenas para maior isonomia e celeridade na cessação de lesões a direitos, mas, sobretudo, para a maior legitimação do sistema político brasileiro”, afirmou Lewandowski.

Em outra manifestação, lembrou do declarado Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro. “No caso concreto, essa ratio decidendi fica fortalecida pelo reconhecimento do ‘Estado de coisas inconstitucional’ do sistema prisional brasileiro, tal como levado a efeito por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF 347/DF. Naquele julgamento, a narrativa do presente habeas corpus – de insuficiência estrutural específica em relação à situação da mulher presa – foi expressamente abordada”.

A 2ª Turma do STF é composta pelos ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

DPU x PGR

De acordo com a DPU e as defensorias estaduais, há flagrante desproporcionalidade no encarceramento preventivo de mulheres. “As mulheres – predominantemente jovens, negras, mães e responsáveis pela provisão do sustento familiar – levadas ao cárcere o são, em sua expressiva maioria, pelo envolvimento, tipicamente subalterno e vulnerável, com o tráfico de drogas (64% das mulheres encarceradas)”, afirma o pedido de habeas corpus. “Quando alvos da persecução penal, deparam-se com um sistema judiciário que desacredita seus testemunhos e com a atribuição de penas ou medidas cautelares que negligenciam suas condições particulares como mulheres”.

Para a DPU e o CADHu, a prisão preventiva da mãe/grávida configura ainda tratamento desumano. “A precariedade das instalações prisionais, sua inadequação às necessidades femininas e a desatenção às condições de exercício de direitos reprodutivos caracterizam tratamento desumano, cruel e degradante, nos termos do art. 5º, III, da Constituição Federal e fazem com que a prisão provisória extrapole os limites constitucionais da intervenção do poder persecutório-punitivo sobre o indivíduo”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou em sentido contrário ao pedido. Para Cláudia Sampaio Marques, subprocuradora-geral da República, que assina o parecer anexado ao processo em novembro, “não está configurado qualquer constrangimento ilegal”. “Na verdade, cada paciente pode ter uma situação bem diferenciada das demais, seja em relação aos requisitos da prisão preventiva, seja pela inviabilidade da concessão do benefício, o que impede a análise da pretensão em sede de habeas corpus coletivo”.

“Importa salientar, por oportuno, a inviabilidade da concessão do benefício de forma tão ampla, por incentivar a prática de crimes por parte das mulheres, até mesmo como ‘laranjas’ ou ‘mulas’, ou mesmo a busca pela maternidade apenas para garantir a prisão domiciliar, evitando-se assim a ação da Justiça”, afirma a subprocuradora-geral. “Vale lembrar que não é incomum que as crianças sejam colocadas em situação de vulnerabilidade pelas próprias mães e/ou utilizadas para garantir o sucesso da empreitada criminosa”.

Fonte: conselhodacomunidadecwb