Defensoria encaminha ao Depen sugestões para melhorar visitas aos presos e pede fim da revista vexatória

r1405O Núcleo de Política Criminal e Execução Penal (Nupep) da Defensoria Pública do Paraná encaminhou nesta quarta-feira (9) ao Depen e à Coordenadoria Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) uma recomendação contendo sugestões para alterar a Portaria 499/2014-DEPEN/PR, que regulamenta o credenciamento de visitantes de presos no Paraná.

Os principais pontos do documento são a garantia do contraditório e da ampla defesa para os casos de suspensão da credencial como visitante e o fim das revistas vexatórias que incluem agachamentos e obrigam a pessoa a se despir, já vedadas por legislação federal e estadual, mas ainda comum nas unidades do estado.

O documento pede uma limitação de prazo de suspensão seguindo o mesmo critério máximo fixado em lei para quem está preso. Hoje, os diretores das unidades podem, de ofício e sem direito de defesa, suspender as carteirinhas de familiares por tempo indeterminado. “É desproporcional que a pessoa presa tenha um limite máximo de 30 dias para suspensão das visitas e que as pessoas credenciadas como visitantes possam ter suas credenciais suspensas por mais de seis meses ou até um ano inteiro”, afirma o coordenador do Núcleo, o defensor público André Giamberardino, que assina o documento.

Além disso, o documento questiona a necessidade de apresentação de alguns documentos que são obrigatórios para provar parentesto, propõe um esclarecimento sobre o direito da visita íntima e sugere a adoção do projeto Visita Virtual para as pessoas presas que não contam com familiares e amigos na região do presídio.

“Se os presos já são invisíveis, os familiares são ainda mais”, aponta Giamberardino.

O documento considera decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (RMS nº. 56.152-SP) que declarou ilegal a limitação do cadastramento de parentes até 2º grau porque “não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros”; a ausência, na Portaria 499/2014, da previsão de defesa dos que recebem os efeitos da sanção administrativa, o que viola a lei e o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF); e o desrespeito a leis que vedam o constrangimento da revista íntima.

Os principais pontos que a Defensoria Pública pretende alterar:

1 –

O que precisa mudar? Alteração no Art. 2º, §8º, para: “O visitante poderá ter suas visitas restringidas ou suspensas, por ato motivado do Diretor do Estabelecimento Penal, assegurado o contraditório, sendo a decisão comunicada ao juízo da execução penal competente”.

Motivos? O art. 41, § único, da LEP, aplica-se exclusivamente aos presos, devendo ser adotada outra base legal para a restrição e suspensão de visitas; e uma decisão do Tribunal de Justiça que impede o cancelamento em definitivo da credencial (TJPR – 5ª Câmara Criminal – RA – 1661990-4 – Foz do Iguaçu – Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza – Unânime – J. 21.09.2017).

Como é hoje? Art. 2º, §8º: “Poderá ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal Competente”.

2 –

O que precisa mudar? Alteração no Art. 2º para: “§9º. A pessoa presa, ao ser internada no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima”; “§10º. A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro ou parceira de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior”.

Motivos? A portaria não esclarece quem tem direito a visita íntima. A Defensoria sugere o acréscimo de parágrafos no art. 2º incorporando a mesma redação dos art. 5º e 8º da Resolução nº. 4-CNPCP.

Como é hoje? Art. 26: “O direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva. A Direção do Estabelecimento Penal deve assegurar à pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês (Resolução 04, de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme art. 2º e 3º, alínea b, inciso IV). O direito de visitação às pessoas mencionadas neste artigo, somente será concedido após a devida autorização judicial para movimentação dos custodiados, se entre Unidades”.

3 –

O que precisa mudar? Alteração no Art. 8º para: “§ 2º. Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito para com os servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência às normas e procedimentos dos Estabelecimentos Penais, poderão ter suas visitas restringidas ou suspensas, sendo instaurado procedimento administrativo disciplinar para tal fim pelo Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente”; “§3º. No procedimento administrativo disciplinar de suspensão das credenciais de visitas, o visitante será comunicado da notícia de infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, após o qual o Diretor do Estabelecimento Penal proferirá decisão, da qual caberá recurso administrativo à Direção do DEPEN/PR no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação”.

Motivos? Necessidade de alteração da redação e incorporação da garantia de contraditório, no bojo de procedimento administrativo disciplinar.

Como é hoje? Art. 8º. (…) “§ 2º. Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito para com os servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência às normas e procedimentos dos Estabelecimentos Penais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente”.

4 –

O que precisa mudar? A redação do Art. 8º para: “§4º. É proibida a adoção de qualquer prática de revista íntima nos visitantes”; “§5º. Considera-se revista íntima todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos, dar saltos ou submeter-se a exames clínicos invasivos”.

Motivos? A prática é vedada por Lei Estadual nº. 18700/2016-PR, Lei Federal 13271/16 e Resolução nº. 05/2014-CNPCP.

Como é hoje? “Art. 8º – Todos os visitantes deverão ser submetidos à revista corporal, física e eletrônica, observados os demais procedimentos de segurança penitenciária, em local reservado, preservando-se a dignidade e a honra do revistado”.

5 –

O que precisa mudar?  “Art. X. É permitida a visita virtual, mediante requerimento por carta ou email, observados os mesmos critérios de credenciamento do visitante previstos nesta Resolução”; “A regulamentação da visita virtual será realizada em resolução específica para este fim”.

Motivos? Ótimo exemplo do Sistema Penitenciário Federal, disposição da Defensoria para replicar a parceria e baixo custo e grande ganho na preservação dos laços com familiares que se encontram distantes, além da redução na demanda pelo uso ilegal de telefones celulares.

Fonte: conselhodacomunidadecwb