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OPERAÇÃO PENTE FINO NA CADEIA DE BRASÍLIA DE MINAS

Na manhã de sexta-feira por volta das 06:00 horas, foi feita uma operação de varredura contra o trafico de drogas dentro da cadeia publica de Brasília de Minas, onde foi apreendido 8 aparelhos celulares de diversas marcas e modelos, carregadores uma SERRA, varias baterias e uma grande porção de substancia semelhante a maconha, participaram dessa operação Agentes de Segurança Penitenciário e Agentes da Polícia Civil.
A luta contra criminosos presos, que buscam usar da tecnologia para continuar comandando o crime de dentro das cadeia é árdua.
E ainda na manhã de hoje dia 1, foi realizada procedimento de revista, onde foi encontrado alguns objetos para uma fuga em massa, foi encontrado uma serra, um ponteiro para furar a laje, pois a mesma se encontra em péssimo estado e dois carregadores. contamos com o apoio dos Agentes Penitenciários e da Policia Militar, assim dando uma resposta para a sociedade, que evitamos uma fuga em massa.

Desabafo de um Agente Penitenciário Mineiro

Posted:01 Aug 2015 04:42 PM PDT



Sou Agente Penitenciário Efetivo, tenho o porte de armas adquirido por lei. Tive o meu pedido de aquisição indeferido pela PF de BH alegando que não tenho necessidade de possuir arma. Fui hoje levar o meu recurso do indeferimento e a moça do guichê, muito educada, disse que todos os  indeferimentos ocorreram com o consentimento e orientação da SEDS, ou seja, antes do delegado indeferir, a SEDS já sabia.
E nós achando que era perseguição do delegado PF. Se for realmente verdade, "sacanagem" da SEDS!
Preenchemos todos os requisitos, fizemos 02 psicotécnicos e 02 testes de tiros, um por conta do estado e o outro particular, pois a PF não aceitava tais cursos dados pela SEDS.
Em tempo: todos que deram entrada aqui em BH tiveram seus pedidos indeferidos. Mas a galera que entrou no interior tiveram seus pedidos DEFERIDOS.

DECISÃO DO TJMG Agente penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho

Posted:01 Aug 2015 04:29 PM PDT

A decisão, por unanimidade, é da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG e foi publicada em 24 de julho último

Da redação
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) uniformizou sua jurisprudência para reconhecer que o servidor público no cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho, previsto na Lei 11.717/94. A decisão, por unanimidade, é da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG e foi publicada em 24 de julho último.
O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 1ª Câmara Cível, em julgamento de apelação de um caso no qual a decisão de Primeira Instância julgou improcedente pedido de recebimento do benefício feito por um agente, em ação contra o Estado de Minas Gerais. A 1ª Câmara Cível julgou por bem suscitar o incidente ante a existência de divergência de interpretação, no TJMG, quanto ao tema.
 
A desembargadora Áurea Brasil, relatora, ressaltou que a Lei 11.717/94, embora não fizesse qualquer restrição em relação ao vínculo funcional mantido entre a administração pública e o servidor, em seu artigo 6º “já dispunha que a vantagem não era devida ao servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exercesse suas atividades nas unidades penais relacionadas na lei”.
 
De acordo com a relatora, atualmente, mesmo após a alteração promovida pela Lei 21.333/2014, o referido artigo 6º continua a impedir o recebimento do adicional de local de trabalho pelos agentes de segurança penitenciário, considerando-o indevido “ao servidor que receba outro adicional que seja da mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho”.
 
Nesse sentido, a desembargadora observou que a Lei 14.695/2003, que regulamenta a carreira de agente de segurança penitenciário, criou, em seu artigo 7º, a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (Gapep), “a qual era inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tivesse como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho”, destacou.
 
Em seu voto, a desembargadora Áurea Brasil citou também a Lei 15.788/05, indicando que, embora a referida norma tenha extinguido o Gapep, “o respectivo valor foi incorporado ao vencimento básico dos Agentes de Segurança Penitenciários”, conforme previsto expressamente no artigo 12 da lei. Ressaltou também que a mesma legislação consolidou a interpretação que se fazia do tema em lei anterior e conferiu nova redação ao artigo 20 da Lei 14.695/2003, que teve sua constitucionalidade confirmada, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TJMG.
 
Assim, a desembargadora declarou que, “considerando que a norma que veda diretamente a concessão do adicional de local de trabalho aos Agentes de Segurança Penitenciários efetivos (artigo 20 da Lei 14.695/2003) foi reconhecida constitucional pelo TJMG, por unanimidade de votos, e tendo em vista os apontamentos acima feitos, inarredável concluir que o servidor público, detentor de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, não faz jus à vantagem em questão”.
 
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Ana Paula Caixeta, Luiz Carlos Corrêa Júnior, Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Alberto Vilas Boas, Albergaria Costa e Raimundo Messias Júnior.

 


Com assessoria de imprensa doTJMG 
 

FUNERAL - Descanse em Paz Vivian

Posted:01 Aug 2015 04:21 PM PDT

Descanse em paz companheira,
O mínimo que exigimos é RESPEITO, isso sim é ser unido, parabéns aos irmãos, polícia militar, corpo de bombeiros.
Deus abençoe as pessoas que nos ajudam com sua atenção....
Isso eu chamo de UNIÃO

 
MENSAGEM DA FILHA DE VIVIAM PARA TODOS!
 
 
 

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