Verdades difíceis de engolir sobre o sistema carcerário e a execução da pena

Verdades difíceis de engolir sobre o sistema carcerário e a execução da pena

verdades difíceis de engolir De uma maneira geral, a sociedade brasileira tem visão equivocada sobre a fase de execução da pena, a tônica que rege os regimes de cumprimento e da própria progressão entre os regimes fechado, semiaberto e aberto. 

Isso se deve, em muito, pela desinformação que as mídias capilarizam. As quais, em razão desta desinformação vender mais que a informação útil, acabam por veicular os pontos que polemizam as questões referentes aos regimes e sua progressão, bem como, o próprio processo de execução da pena. 

É o que se percebe, p. ex., em notícia veiculada em 23/12/2018, sobre o caso Suzane Von Richthofen, ex vi:

Beneficiada com a ‘saidinha’ de fim de ano, condenada foi flagrada em uma festa de casamento em Taubaté, a 340 quilômetros da residência informada.

A forma como a notícia é veiculada acaba por estimular, em verdade, a desinformação, incutindo no senso comum da sociedade a ideia de que o regime semiaberto é um privilégio, quando ele se trata de um direito de toda pessoa que está sob o jugo do sistema carcerário cumprindo pena, desde que preenchidos os critérios estabelecidos na lei de execução penal. Parece clichê reafirmar, mas as pessoas que cumprem pena por crimes não perdem a qualidade de sujeito de direitos e também de obrigações, quiçá, sua qualidade de seres humanos, por mais abjetos e bestiais que possam ser os crimes que cometeram.

Sobre a polêmica questão do sistema carcerário e dos direitos humanos dos custodiados, o notável advogado criminalista Sobral PINTO, já no longínquo ano de 1935 se posicionou:

Um dos mais constantes cuidados da civilização cristã tem sido o estabelecimento, no seio dos povos que aceitam os seus postulados, d’um regime carcerário que dê aos detentos, independentemente de sua condição social e da sua categoria profissional, a noção exata de que não perderam, com a reclusão, as suas prerrogativas de criatura racional. Criminoso ou inocente, rico ou pobre, correligionário ou adversário político, o encarcerado precisa de receber, nas prisões mantidas pelos Estados que se dizem cristãos a impressão de que os poderes públicos continuam a divisar nele aquela característica constante e irremovível, que o crime poderá ter feito adormecer, mas não desaparecer totalmente: a sua espiritualidade, esta centelha do divino incrustada na ganga frágil do organismo humano. Só com a submissão a esta lei da racionalidade da nossa natureza poderá o Estado e nobilitar a sua árdua e penosa missão de punir e castigar.

O trecho citado foi retirado de um requerimento de Sobral Pinto como advogado de Harry Berger. Na petição, tendo em vista a quase ausência de saída para o advogado, ele invoca em favor de Berger a lei protetora dos animais – a qual por incrível que pareça, há época, foi o dispositivo legal mais eficaz para tutelar a integridade corporal do custodiado, diante da completa supressão de seus direitos humanos. Em outras palavras, se não há solução na lei dos homens, que se aplique a lei dos animais. Está foi, em essência, a grande cartada de Sobral Pinto, nesta brilhante peça jurídica.   

Tais questões que, modestamente, chamamos de verdades difíceis de engolir, se justificam pois há no seio da sociedade correntes de pensamento que desacreditam e tratam com descrédito qualquer questão inerente aos direitos de quem cumpre pena no sistema carcerário brasileiro.

Muitos ainda acham que quem cumpre pena está num resort de luxo sob as expensas do Estado e para eles não há a necessidade de observância dos direitos ou de defesa destes direitos. 

Nesse sentido, já no ano de 1.982, outro grande advogado criminalista, Waldir Troncoso Perez, quando indagado sobre o direito de defesa, vaticinou:

…está inscrito na Constituição Federal, entre os direitos do homem – e os direitos do homem não são os direitos do homem virtuoso –  são direitos do homem enquanto suporte moral do direito e de todos os homens. Todos os homens tem direito de defesa. Esta abrangência é absoluta, é total e não tem nenhuma exceção, senão você nega a carta de direitos do homem, senão você nega a Constituição da República Federativa do Brasil, você nega aquilo que é imanente ao homem, que é o direito de defesa… Entrevista concedida ao Programa Jogo da Verdade (TV CULTURA – 1982). Link (acesso em 20.10.2019 – 5’30”)

Outra destas verdades difíceis de engolir, reside na própria finalidade da pena e da forma de seu cumprimento. 

Ensina MIRABETE (1999, p. 250):

Tem-se definido a pena como uma sanção aflitiva posta pelo Estado, por meio da ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico.

A pergunta é: como a sociedade compreende a pena e sua finalidade? 

Certamente, não é pelo seu viés jurídico. A pena é compreendida com a finalidade de intensificar o sofrimento daquele que cometeu o crime e de advertência para pessoas que venham a delinquir. Em suma, como retribuição da prática de um crime, o apenado tem que padecer, como forma de exemplo para a sociedade.  

É de todo pertinente a provocação de CARNELUTTI (2009, pp. 101-102):

A condenação, olhando-a bem, não é mais que uma diagnose; não é também a diagnose um juízo? O médico, quando, ao final de suas investigações, estabelece a existência da enfermidade, pronuncia também ele uma sentença, e até uma condenação; também a ele ocorre o mesmo que ao juiz, absolver ou condenar, conforme contemple no paciente um são ou um enfermo… 

A penitenciária é, verdadeiramente, um hospital, cheio de enfermos de espírito, em lugar de enfermos de corpo e, algumas vezes, também do corpo; mas, que hospital tão singular! No hospital, antes de mais nada, o médico, quando se dá conta de que a diagnose é equivocada, corrige-se e retifica a cura. Na penitenciária, pelo contrário, está proibido de atuar assim.  

Sobre a progressão de regime, a incompreensão divaga na mente dos incautos. Mas aqui há que se reconhecer as mazelas do sistema de progressão. 

A progressão de regime é corolário da individualização executiva da pena. A ideia é que a pena será cumprida de formas diferentes no transcorrer do seu tempo, desde que o apenado respeite requisitos legais, sendo um dos principais o bom comportamento, que será atestado por certidão emitida pelo estabelecimento prisional. Em outras palavras, a progressão é um estímulo ao bom comportamento.

Para Luís Carlos VALOIS (2019, p. 84), o problema é que

… há estabelecimentos penais em que a administração penitenciária não consegue entrar nem nas celas ou pavilhões e, quando entra, entra com medo, com receio, sendo os presos naqueles corredores e raios os verdadeiros administradores da prisão.

Assim, o que se atesta em certidão de bom comportamento é

…apenas uma declaração negativa de ocorrência, ou seja, informa que não houve nenhum problema registrado com aquele preso durante o período certificado. (VALOIS, 2019, p. 85).

Não há maiores elementos sobre o mérito do comportamento do apenado. O que acaba por influir no descontrole do Estado sobre a eficácia da progressão entre os regimes de cumprimento da pena.

De um modo geral, o sistema carcerário e as questões que o circundam estão longe de serem as ideais. Isso é perceptível pelo fato de que em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 347), declarou o “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema prisional brasileiro.

Fonte: canalcienciascriminais.com.br