WhatsApp Image 2021 12 08 at 13.52.38

STJ: o indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

 STJ: o indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. A decisão (HC 392766/SP) teve como relator ministro Joel Ilan Paciornik. Confira mais detalhes a seguir:

Ementa do HC 392766/SP

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PENA-BASE. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INDULTO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA OU RECURSO QUANDO DA INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade no direito de locomoção do paciente. 2. A prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Mostra-se “incoerente analisar a mera higidez formal da acusação, a ausência de justa causa para o início da persecução penal ou a fundamentação lançada para o recebimento da denúncia, se a própria pretensão acusatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático-probatório dos autos e, há muito, oportunizada a ampla defesa ao recorrente, constando na sentença, inclusive, farta fundamentação para o reproche de todas as teses ventiladas pela defesa” (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/8/2017). 3. O paciente possui três condenações anteriores transitadas em julgado antes da prática do delito em questão. A primeira foi alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal – CP e as outras tiveram suas penas extintas em razão de indulto concedido pelo juízo da execução penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, configuram maus antecedentes. Registra-se, ainda que “a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória” (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017). Considerando-se duas condenações na primeira fase e uma na segunda, os aumentos, respectivamente, de 1/4 e 1/6 mostram-se idôneos e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. O Tribunal estadual não apreciou a questão referente à assertiva de ausência da apresentação do termo de renúncia ou recurso no momento da intimação do paciente da sentença condenatória, tendo sido o exame da matéria relegado para o julgamento de recurso em sentido estrito interposto. Frise-se que não se impugnou nesta impetração a correção do referido fundamento. Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 392.766/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018)

Precedentes no mesmo sentido

  • AgInt no RMS 56016/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018
  • AgRg no RMS 56014/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018
  • AgRg no HC 266215/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017
  • HC 368650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017
  • HC 198909/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012

Fonte: CANALCIENCIASCRIMINAIS

Comentar

vetenuo

bannerdisponivel

bannerdisponivel

bannerdisponivel

bannerdisponivel

Impakto nas Redes Sociais

                                  Saiba os benefícios de usar o LinkedIn para a sua vida profissional - IFS -  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe 

blogimpakto  acervo       jornalismoinvestigativo      Capa do livro: Prova e o Ônus da Prova - No Direito Processual Constitucional Civil, no Direito do Consumidor, na Responsabilidade Médica, no Direito Empresarial e Direitos Reflexos, com apoio da Análise Econômica do Direito (AED) - 3ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada, João Carlos Adalberto Zolandeck   observadh

procurados

Desenvolvido por: ClauBarros Web