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STF: Estado não é responsável por preso foragido que cometeu latrocínio

 O Supremo Tribunal Federal, utilizando-se dos meios digitais disponíveis para a realização do Plenário virtual, julgou o recurso extraordinário em que se discutia a responsabilidade do Estado por conta de crime praticado (latrocínio) por um detento que cumpria pena em regime fechado, mas que fugiu do presídio.

Ao analisar o caso, os ministros destacaram que o art. 37parágrafo 6º da Constituição Federal, não estabelece uma forma de responsabilidade civil objetiva do Estado por conta dos danos praticados por pessoas foragidas do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

Destaca-se que o recurso extraordinário foi interposto pelo governo do Mato Grosso contra a decisão proferida pelo TJ/MT, que responsabilizou o Estado por conta da morte decorrente do latrocínio cometido por um detento sob custódia do Estado, que fugiu do sistema prisional, condenando, portanto, o Estado a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como realizar o pagamento de pensão.

Ao se inconformar com a decisão proferida pelo TJ/MT, o governo de Mato Grosso interpôs o recurso extraordinário, com o argumento de que não existe nexo causal entre a fuga do preso e a conduta praticada de latrocínio, visto que ele fugiu do sistema prisional três meses antes de praticar a conduta criminosa.

Ao analisar o caso, o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do recurso interposto pelo governo do Mato Grosso, sob a formação da seguinte tese:

“O Estado responde por danos materiais e morais, ante a ocorrência de roubo seguido de morte, quando o agente criminoso vinha cumprindo pena em regime fechado, tendo empreendido fuga, considerado o local em que custodiado.”

De acordo com o ministro, o Estado é responsável por conta de sua negligência em relação à manutenção da custódia, motivo pelo qual o ato de fuga do sistema prisional seguido da prática de uma conduta criminosa enseja a responsabilidade estatal.

Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência sob a responsabilidade do Estado pela prática de conduta criminosa por terceiro que estava sob custódia do Estado, firmando a seguinte tese:

“Nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”

Para o ministro Alexandre de Moraes, o demonstrado nos autos não permite imputar a responsabilidade por conta da omissão do Estado pela conduta praticada por terceiros que deveriam estar sob sua custódia, visto que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros e, portanto, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso para julgar improcedente os pedidos iniciais da ação.

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Fonte: ebradi.jusbrasil.com.br

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