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O FENÔMENO DA LIDERANÇA ENTRE OS
PRESOS E SUA RELAÇÃO COM O CORPO
DE SEGURANÇA DA PRISÃO

As constantes rebeliões nas prisões brasileiras demonstram a fragilidade do sistema prisional, sobretudo têm exposto a incapacidade do Estado em controlar as prisões, haja vista o surgimento de vários grupos organizados de presos impondo uma ordem paralela dentro das prisões e que continuam agindo extra-muros mesmo cumprindo pena.

Por: Wilson Francisco Moreira

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PROTEÇÃO LEGAL DA AMAZÔNIA

 

Este estudo elaborado através de pesquisa bibliográfica, cujo tema e "Proteção Legal da Amazônia" tem como objetivo maior estudar a proteção Jurídica conferida à Amazônia, e as possibilidades de sua manutenção. Na sua especificidade estuda os aspectos relacionados com o que consiste a Amazônia, verifica o objeto de proteção Jurídica da Amazônia e discrimina as alternativas de proteção Jurídica da Amazônia para as presentes e futuras gerações.

Por EDERLANDI LUIZ DUTRA VIEIRA

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OS DIREITOS SOCIAIS E A APOSENTADORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ

Melanie Merlin de Andrade
Advogada, pós-graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, autora da obra “Immanuel Kant, Idealismo e a Carta das Nações Unidas”.

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Monografia: A RESSOCIALIZAÇÃO DE DETENTOS DA PRISÃO PROVISÓRIA DE CURITIBA ESTIMULADA PELA ARTE-EDUCAÇÃO: RELATO DE EXPERIÊNCIA.

Por Orlando Gomes de Castro

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ARTIGO CIENTÍFICO

 

Breviário da Monografia que será apresentada como título de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2011.

 

SISTEMA PENITENCIÁRIO: COMO OCORRE O PROCESSO DE APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES NOS

ESTABELECIMENTOS PENAIS PARANAENSE

 

Por Juliano Tavares,

Aluno da PUC/PR.

Contato: tavaresjuliano@globo.com

 

Palavras-chave: Sistema Penal; Lei de Execuções Penais; Estatuto Penitenciário Paranaense; Processo Administrativo Disciplinar da Execução Penal; Garantias (in)Constitucionais.

 

O presente artigo é uma síntese de como ocorre o processo administrativo disciplinar na apuração das faltas disciplinares que envolvem os presos nos estabelecimentos penais. Pretendemos não esgotar o tema, pois esta pesquisa será apresentada como título no bacharelado em Direito pela PUC/PR em 2011, trabalho este, a ser encaminhado a uma premente proposta de estudo, na conclusão do citado curso, que vem com a intenção de propor inovações às garantias constitucionais dentro do Sistema Penitenciário, deste Estado. Oportunamente, será definido a problemática da disciplina em suas minúcias, de acordo com que preceitua a Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/84), e, em caráter residual, o Estatuto Penitenciário do Paraná (Dec-Lei nº. 1.276/95).

O fenômeno social que envolve a Execução Penal, hoje é muito mais complexo quanto outrora (promulgada em 1984) propugnou seu objeto idealizador “ressocializante”. Não obstante, a citada Lei pouco se fez acompanhar os preceitos constitucionais de 1988 permanecendo o “escancarado” o poder autoritário dos envolvidos no velho regime militar, e, que ainda se encontra presente na forma induzida de coação, como se o Brasil fosse um país, como tal, alguns o estereotipam: subjulgado (lutamos pela constitucionalização da LEP).

As medidas adotadas com o advento da LEP em ressocializar (pura falácia), ao contrário aumentaram muito os índices de violência no Sistema Penitenciário Brasileiro, agravando o convívio dos agentes penitenciários (longa manus do Estado) com os presos.

No Estado do Paraná o Estatuto Penitenciário (lei suplementar à LEP) prevê o “processo disciplinar”, que visa na apuração das faltas indisciplinares cometidas pelos presos (nos bastidores acontecem muitas ilegalidades), “aqui é o escopo do artigo”. O atual modelo transgride o sistema processual acusatório, deixando a sorte do preso ao alvitre há um simples Conselho Disciplinar. O que isso resulta em muitos casos envolvendo pessoas que não têm um mínimo de discricionariedade no tratamento penal. Sendo esses técnicos representados por gerenciamentos suspeitos, impedidos por supostos superiores receosos em dar voz à razão, não por culpa exclusiva deles, mas pela precária infraestrutura dos Órgãos do Estado.

Há situações alarmantes que antagonizam o ridículo, cujos técnicos (psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, psiquiatras...) emitem pareceres (extinto Exame Criminológico) concedendo a progressão de regime prisional aos apenados do Estado do Paraná. Dessa forma, em outro momento decidem (ato administrativo) em aplicar sanção ao preso, este que regredirá de regime prisional, em face de ter cometido falta grave, causando vários incidentes na execução com “chancela” do Poder Judiciário (têm situações que a sanção disciplinar enseja maiores problemas face de a própria sentença que o condenou!!!).

O que se propõem as autoridades penitenciárias paranaense é a efetivação na urgência do tempo, de um sistema acusatório na conexão do Estatuto Penitenciário, visando assegurar aos presos às garantias implícitas na Constituição Federal. Dentro deste contexto, sugerir ao Poder Executivo Federal “constitucionalizar” a Lei de Execução Penal, para fazer jus ao que estabelece o sistema processual acusatório, garantindo o devido processo penal, a ampla defesa, o contraditório, entre outros, e, o livre lastro em provar o que estão imputando (para acabar com acusações infundadas, flagrantes “arranjados”, estigmatização...), introduzindo fundamental cabedal jurídico para o livre convencimento judicial.

Assim, busca-se priorizar por um sistema processual digno, no entanto, não sabemos se é (im)possível adotá-lo, em face de várias interferências que prevalecem nos modelos inquisitivos em nossa legislação. Fatores que trazem características que não podem mais abarcar na Lei de Execução Penal com o advento da Constituição Federal ao introduzir influências que se tornaram enraizadas no fundamento na Dignidade Humana. Não obstante, quem sabe por desídia do próprio Poder Judiciário, ou, por ausência de vontade política urge a necessidade de acabar com o atual paradigma. Efetivar novas práticas que vieram à luz da nossa novel Carta Política inclusive os indicativos nos Tratados Internacionais recepcionados pelo Brasil, e, que ainda não foram colocados em práticas.

Concluímos o presente artigo informando que o problema da “falência da prisão”, digamos da Execução Penal no Brasil, não habita somente na famigerada Administração Pública (Secretarias de Estado, Departamentos Penitenciários, Estabelecimentos Penais...), pois indivíduos “entendidos” em Execução Penal utilizam esses processos, como subterfúgio no apontamento dos responsáveis pela desgraça vivida pelos presos. Neste dilema, sem as devidas “reciclagens mentais” no Sistema, ficam os servidores penitenciários que sobrevivem neste círculo social deplorável. Eles convivem na luta diária pela sobrevivência pacífica desses “cidadãos” que ficam na expectativa da solução de seus problemas, mas que acabam sendo relegados à própria sorte nos processos dos setores da Administração Pública (Poder Executivo) e dos Poderes Judiciário e Legislativo. Não esquecendo que a sociedade civil, também os discrimina ignorando-os, mas que, no entanto, o preso independente de tudo que lhe é relegado tem seus direitos plenamente assegurados pela Constituição Federal e normas administrativas (Defensoria Pública ativa, Ministério Público atuante nos presídios, Serviço Reservado de Inteligência, criação de uma Ouvidoria e Corregedoria efetiva...). Em fim, eles têm como suporte órgãos instrumentais que visam dar o mínimo de garantia de inclusão de sobrevida, no retorno desses indivíduos ao convívio social.

 

Curitiba, 28 de outubro de 2010.

 

JULIANO GONÇALVES TAVARES DE OLIVEIRA

ACADÊMICO DE DIREITO/PUC-PR

 

BIBLIOGRAFIA

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. Porto Alegre: Ed. Saraiva, 1999.

CARVALHO, Salo. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2002.

CARVALHO, Salo. Leituras Constitucionais do Sistema Penal Contemporâneo. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2004.

CARVALHO, Salo. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2008.

LOPES JR, Aury. A Instrumentalidade Garantista do Processo de Execução Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2009.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

NUNES, Adeildo. Da Execução Penal. São Paulo: Ed. Forense, 2009.


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