A liberdade de expressão constitui uma das pedras angulares do Estado democrático de Direito, sendo um direito fundamental indispensável para o exercício da cidadania e para a própria manutenção de uma sociedade livre e plural. No Brasil, essa liberdade não é uma mera concessão, mas um pilar solidamente estabelecido pelo poder constituinte originário na Constituição e devidamente regulamentado pelo legislador infraconstitucional. Contudo, uma recente e preocupante pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) ameaça erodir essa garantia, ao se propor a redefinir seus contornos, em um movimento que suscita graves questionamentos sobre ativismo judicial e a usurpação de competências do Poder Legislativo.
Este artigo visa analisar criticamente a iminente deliberação do STF, notadamente o julgamento do Tema 837, demonstrando que tal iniciativa representa uma perigosa sobreposição às atribuições do Congresso Nacional e uma afronta à segurança jurídica, ao pretender reescrever normas já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Sólido alicerce normativo da liberdade de expressão
A Constituição é inequívoca ao consagrar a liberdade de expressão. O artigo 5º, em seus incisos IV e IX, estabelece, respectivamente, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Complementarmente, o artigo 220 veda qualquer forma de embaraço à plena liberdade de informação jornalística, proibindo toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Essa moldura constitucional foi detalhada por legislações posteriores, criadas no âmbito do Congresso, o foro democraticamente legitimado para tal. A mais notável é a Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que em seu artigo 3º, inciso I, elenca como princípio fundamental para o uso da internet no Brasil a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. A referida lei estabeleceu um regime claro de responsabilidades, notadamente em seu artigo 19, que condiciona a responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros a uma ordem judicial específica, equilibrando a liberdade de expressão com a proteção de outros direitos.
Adicionalmente, a jurisprudência do próprio STF, em um de seus momentos mais célebres, reforçou a robustez dessa liberdade. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em 2009, a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), um resquício do regime autoritário, e consolidou o entendimento de que a liberdade de imprensa é plena, sendo incompatível com qualquer tipo de censura prévia.
Esse tríplice fundamentação constitucional, legislativa e jurisprudencial forma um sistema coerente e consolidado de proteção à liberdade de expressão. A Constituição estabelece o princípio fundamental, o Congresso Nacional o operacionaliza por meio de leis específicas, e o STF o reforça por seus precedentes. Essa arquitetura normativa não é fruto do acaso, mas da deliberação democrática e da evolução jurisprudencial ao longo de décadas.
Nenhum desses pilares foi deixado ao acaso ou à interpretação discricionária de um único órgão. Ao contrário, cada um deles reflete escolhas conscientes sobre como proteger a liberdade de expressão em um Estado democrático de direito. O quadro a seguir sintetiza os principais fundamentos legais que integram esse sistema, demonstrando a solidez e a completude da regulação já existente. Portanto, qualquer tentativa de redefinir esses limites não apenas desrespeita o trabalho já realizado, como também questiona a própria legitimidade do sistema que o constituinte e o legislador construíram.
| Fundamento Legal | Dispositivo | Conteúdo Principal |
| Constituição Federal | Art. 5º, IV e IX | Livre manifestação do pensamento e expressão, vedada a censura. |
| Constituição Federal | Art. 220 | Proibição de embaraços à liberdade de informação e de censura. |
| Marco Civil da Internet | Art. 3º, I | Garante a liberdade de expressão como princípio do uso da internet. |
| ADPF 130 (STF) | Decisão de 2009 | Declarou a Lei de Imprensa não recepcionada e vedou a censura prévia. |
Pauta do STF: insegurança jurídica e invasão de competência
O cenário de clareza normativa e jurisprudencial é agora desafiado pela agenda do STF. Para fevereiro de 2026, estão pautados julgamentos que podem redefinir drasticamente o escopo da liberdade de expressão. O principal deles é o Tema 837, que, a partir de um caso concreto sobre críticas a um evento de rodeio, pretende estabelecer “os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica”.
Spacca

A preocupação se intensifica com a análise dos votos já proferidos e da própria dinâmica do julgamento. A tese proposta pelo relator original, ministro Luís Roberto Barroso, embora parta da premissa de que campanhas de boicote são lícitas, abre uma exceção perigosa ao prever responsabilização por “divulgação de fato sabidamente inverídico” ou “má-fé”. Tais conceitos, de elevada subjetividade, criam uma zona cinzenta que pode ser instrumentalizada para silenciar críticas e opiniões, contrariando a própria essência do direito à livre expressão, que protege inclusive discursos com os quais a maioria discorda.
Como apontado por juristas na notícia veiculada pela Gazeta do Povo, o STF parece adotar a estratégia de utilizar casos concretos e antigos para legislar sobre temas contemporâneos e de amplo alcance, como as redes sociais, sem o devido debate público e à margem do processo legislativo. Essa prática, além de questionável, ignora que o Congresso Nacional já debateu e legislou sobre o tema no Marco Civil da Internet, estabelecendo os critérios para a remoção de conteúdo e a responsabilização de usuários e plataformas.
Usurpação da função legislativa e violação da separação dos Poderes
A questão central que se impõe é a violação do princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 2º da Constituição. Ao se propor a redefinir os limites de um direito fundamental já exaustivamente tratado pelo constituinte e pelo legislador ordinário, o STF extrapola sua função jurisdicional e invade a competência do Poder Legislativo. Não cabe à Suprema Corte, por mais nobres que sejam suas intenções, reescrever a Constituição ou as leis da República. Seu papel é o de guardião da Constituição, e não o de legislador positivo.
O ativismo judicial, quando ultrapassa a linha da interpretação e passa a criar normas, gera um perigoso precedente de instabilidade institucional e insegurança jurídica. As regras do jogo, em uma democracia, devem ser claras e estabelecidas pelos representantes eleitos pelo povo. A tentativa de modular um direito fundamental por meio de uma decisão judicial, especialmente com base em conceitos vagos e de aplicação discricionária, abre um precedente perigoso para a restrição de liberdades e para a instauração de um regime de incertezas, onde o que pode ou não ser dito passa a depender da interpretação subjetiva de um colegiado de juízes, e não da lei.
Conclusão
A liberdade de expressão no Brasil possui um arcabouço normativo robusto e consolidado, fruto do trabalho do poder constituinte e do Poder Legislativo. A pauta do STF, ao sinalizar uma possível redefinição dos limites dessa liberdade, representa uma ameaça direta a esse arcabouço e, mais gravemente, ao princípio da separação dos Poderes.
É imperativo que o Supremo Tribunal Federal se abstenha de assumir o papel de legislador. A matéria já foi devidamente tratada pelo Congresso Nacional, que é o palco legítimo para quaisquer alterações ou aprimoramentos na legislação sobre direitos fundamentais. A tentativa de reescrever a Constituição por via judicial não apenas usurpa uma competência que não lhe pertence, como também fragiliza a segurança jurídica e a própria democracia. A estabilidade de nossas instituições depende do respeito mútuo entre os Poderes e da estrita observância das competências que a Constituição a cada um delegou.
