Apesar de inexistir lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, estes recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade.
Com esse fundamento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade uma decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou a uma mulher o acesso à conta da rede social do seu filho falecido. O colegiado ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, implicaria violação do direito de intimidade.
Direitos da personalidade
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.
“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.
O relator salientou, ainda, que a própria rede social apresenta ferramenta para que o usuário, ainda em vida, defina o destino de sua conta após a morte, seja solicitando a exclusão do perfil, seja optando por sua transformação em memorial, com ou sem a indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo. “Não há notícia, nos autos, de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade quanto ao compartilhamento de seus dados após o falecimento”, concluiu.
Também participaram do julgamento os magistrados Barreto e Silva e J.B. Paula Lima. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1006962-76.2023.8.26.0176
