A posse de alta quantidade das drogas não impede, por si só, a diminuição de pena por tráfico privilegiado. O benefício, porém, pode ser concedido em patamares mínimos e com imposição de regime fechado.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de Habeas Corpus de ofício para aplicar o redutor de tráfico privilegiado a um condenado por tráfico flagrado com de 308 quilos de maconha. O ministro alterou a pena dele para quatro anos e dois meses de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado devido à quantia apreendida.
O caso envolve um réu condenado em segundo grau no Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado havia negado o benefício do tráfico privilegiado sob o argumento de que a grande quantidade de droga indicava “profissionalização” e dedicação a atividades criminosas.
Tráfico privilegiado
Ao analisar o mérito, o ministro afastou a tese da corte estadual. A decisão destacou que, para negar a minorante, é necessário apresentar elementos concretos além da quantidade da droga que comprovem a integração em organização criminosa ou a dedicação ao crime.
“A quantidade e a natureza dos entorpecentes, por si sós, são elementos inidôneos para afastar a minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006”, afirmou o magistrado, ressaltando que o benefício é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais.
No entanto, o volume de entorpecentes foi utilizado na terceira fase da dosimetria para definir o quantum da redução. O ministro aplicou a fração mínima de um sexto, resultando na pena definitiva de quatro anos e dois meses.
Súmula 440
Embora a nova pena permitisse, em tese, um regime menos gravoso, o STJ manteve o regime inicial fechado. A decisão fundamentou-se na interpretação da Súmula 440 da corte, que autoriza o estabelecimento de regime mais rigoroso quando há motivação concreta baseada nas especificidades do caso, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
“Em relação ao regime inicial, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida — 308,406 kg de maconha — permite a fixação do regime prisional mais gravoso em sequência”, pontuou o relator.
O ministro explicou que a fundamentação concreta sobre a periculosidade evidenciada pela quantidade de droga justifica a medida, alinhando-se a precedentes da 3ª Seção do tribunal. Pelos mesmos motivos (montante da pena e reprovabilidade da conduta), foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O réu foi representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1.060.758
