A recente promulgação da Lei nº 15.358/2026, o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, sob o pretexto de oferecer uma resposta estatal drástica às facções denominadas “ultraviolentas”, inaugurou um capítulo sombrio no constitucionalismo brasileiro. Embora a segurança pública seja um dever indeclinável do Estado, a nova legislação atropela o postulado da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88) ao instituir um modelo de punição que ignora os limites biológicos da vida e as garantias fundamentais do sentenciado.
O texto legal, ao invés de focar na inteligência e na asfixia financeira, opta pelo endurecimento irracional das penas, flertando com conceitos de um Direito Penal do Inimigo que descaracteriza o indivíduo como sujeito de direitos.
Pena de 60 anos e ‘perpetuidade branca’
O ponto de maior gravidade reside no artigo 2º da referida lei, que fixa penas de 20 a 40 anos para o crime de “domínio social estruturado”. Quando somadas as causas de aumento para lideranças (§ 1º, I), a sanção pode projetar-se ao patamar de 60 anos de reclusão.
Ao confrontarmos tal cálculo com a expectativa de vida média do cidadão brasileiro e, especificamente, com a sobrevida em ambientes insalubres como o sistema carcerário, o que se observa é uma “perpetuidade branca”. O artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição é taxativo ao proibir penas de caráter perpétuo. Todavia, sentenciar um indivíduo a seis décadas de cárcere em um cenário onde a progressão de regime para crimes hediondos com liderança foi elevada a 85% (artigo 112, VIII, LEP) e o livramento condicional foi vedado equivale a uma sentença de morte civil. Não há perspectiva real de retorno à sociedade; há apenas o descarte humano, o que esvazia por completo a função ressocializadora da pena.
Inconstitucionalidade da vedação ao livramento condicional
A lei proíbe o livramento condicional para várias hipóteses (incisos VI e VIII do artigo 112 da LEP modificada).
Isso viola o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) e o caráter ressocializador da execução penal. Se não há perspectiva de liberdade, o sistema prisional torna-se apenas um depósito humano, perdendo a função de prevenção especial.
Domínio social estruturado e a proporcionalidade
A lei cria um “Direito Penal do Inimigo” (Günther Jakobs), em que o indivíduo é punido pelo que é (membro de facção) e não apenas pelo que fez, com sanções que ignoram garantias básicas.
Soberania do Estado e falácia da conduta autônoma: entre segurança e barbárie
Poderiam os defensores da nova lei argumentar que o “domínio social estruturado” constitui uma conduta autônoma, distinta da mera organização criminosa, por atingir a soberania estatal em territórios segregados. Sob o manto de um suposto “estado de necessidade” da segurança pública, alega-se que a discricionariedade do legislador permitiria tal recrudescimento para restaurar a ordem democrática.
Todavia, tal linha de raciocínio padece de vício de origem. A soberania do Estado não se restaura com a negação da Constituição que a fundamenta. O “controle territorial”, embora grave, é o objetivo finalístico (exaurimento) das organizações criminosas modernas; puni-lo de forma isolada e com penas que superam o valor da vida humana é ignorar que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, e não um instrumento de guerra.
A discricionariedade legislativa na fixação de penas não é um cheque em branco. Ela encontra limites intransponíveis nos princípios da proporcionalidade e da humanidade. Admitir que o “estado de necessidade” autoriza a criação de penas perpétuas transversas é abrir as portas para o autoritarismo, onde a eficiência da segurança pública passa a ser medida pela quantidade de vidas biológicas consumidas no cárcere, e não pela desarticulação estratégica do crime. A soberania que se pretende proteger não pode ser a mesma que, em seu nome, aniquila o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Falácia do limite de 40 anos: aprisionamento perpétuo em regime fechado
Um argumento recorrente entre os defensores do recrudescimento punitivo sustenta que a elevação das penas para 60 anos não violaria a Constituição, uma vez que o artigo 75 do Código Penal (com redação dada pela Lei 13.964/2019) limita o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade ao máximo de 40 anos. Todavia, tal raciocínio padece de um equívoco técnico alarmante ao confundir o teto de unificação com a base de cálculo para benefícios.
Conforme pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores (Súmula 715 do STF), o limite de tempo de cumprimento da pena não deve ser considerado para fins de progressão de regime ou livramento condicional. Estes benefícios são calculados sobre o total da pena imposta na sentença:
“A Súmula 715 do STF estabelece que, para o cálculo de benefícios da execução penal (como progressão de regime ou livramento condicional), utiliza-se o total das penas impostas, e não o limite máximo de cumprimento de pena (atualmente 40 anos, conforme art. 75 do CP). A unificação para o limite legal serve apenas para limitar o tempo de permanência na prisão, não para recalcular os benefícios. 60 anos.”
Consequência matemática e humanitária é devastadora
Impossibilidade de progressão: Se um líder de facção for condenado a 60 anos e a lei exigir o cumprimento de 85% da pena (artigo 112, VIII, LEP) para progressão, ele precisaria cumprir 51 anos para migrar ao regime semiaberto.
O cárcere de ciclo fechado: Como o teto máximo de permanência na prisão é de 40 anos, o indivíduo atingirá o limite de sua vida carcerária sem nunca ter alcançado o requisito temporal para a progressão.
Na prática, a Lei nº 15.358/2026 institui o “regime fechado perpétuo”. O sentenciado entra no sistema e dele só sai pelo alcance do teto dos 40 anos ou pelo óbito, sem nunca ter experimentado a gradação do sistema progressivo. Essa “blindagem” do regime fechado aniquila o princípio da humanidade das penas e transforma o limite do artigo 75 em uma ficção jurídica, pois, embora o Estado o solte após quatro décadas, ele o terá mantido em isolamento absoluto durante toda a sua vida útil, negando-lhe qualquer tentativa de reintegração social.
Domínio social como mero exaurimento: violência ao ne bis in idem
A tipificação do “domínio social estruturado” revela-se, sob uma ótica técnica, como um flagrante bis in idem. É princípio basilar do processo penal que o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação legal. No cenário das organizações criminosas, o controle territorial e a imposição de poder social são a própria ratio essendi (razão de ser) da estrutura coletiva.
Punir o agente pela “organização criminosa” (Lei 12.850/13) e, cumulativamente, pelo novo crime de “domínio social” (Lei 15.358/26) é sancionar duas vezes o mesmo fenômeno fático. O domínio territorial nada mais é do que o exaurimento do crime de tráfico de entorpecentes ou da própria constituição da milícia ou facção. Ao criar este terceiro tipo penal com penas que superam os crimes-meio, o legislador pune o autor pelo seu “status” e não apenas pelo fato, subvertendo a lógica garantista.
Controle de convencionalidade e Estatuto de Roma
A incompatibilidade da Lei 15.358/26 transcende as fronteiras nacionais. O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, deve obediência ao seu artigo 20, que consagra o princípio do ne bis in idem em âmbito internacional. A perseguição penal múltipla por condutas que constituem a base de um crime maior (como a organização para o tráfico) fere o compromisso assumido pelo Estado brasileiro perante o Tribunal Penal Internacional.
Ademais, a fixação de penas que impedem qualquer janela de liberdade futura colide com os tratados internacionais de Direitos Humanos que condenam penas cruéis ou degradantes. A imposição de 60 anos de cárcere, em regime de isolamento ou segurança máxima obrigatória (§ 7º do artigo 2º), retira do sentenciado o direito à esperança elemento que a doutrina moderna considera intrínseco à dignidade humana.
Quebra da proporcionalidade e desarmonia do sistema punitivo
A Lei nº 15.358/2026 introduz uma distorção axiológica sem precedentes. Ao fixar uma pena mínima de 20 anos para o domínio social, o legislador estabeleceu um patamar que ignora a hierarquia de bens jurídicos do Código Penal.
Para fins de comparação, o homicídio qualificado (artigo 121, § 2º), que atinge o bem supremo a vida, possui pena de 12 a 30 anos. No novo cenário, um agente que exerce influência territorial sem necessariamente ceifar uma vida recebe uma sanção inicial muito superior à de um homicida qualificado “comum”. Essa disparidade viola o princípio da proporcionalidade, transformando a sanção em um instrumento de vingança política e desprezando a escala de valores protegida pela Constituição.
Necessidade de intervenção do guardião da Constituição
O combate ao crime organizado é necessário, mas não pode servir de salvo-conduto para a destruição do pacto civilizatório de 1988. A sanha punitivista que gerou penas desproporcionais e vedação de benefícios básicos não sobrevive a um controle rigoroso de constitucionalidade e convencionalidade.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua missão precípua, extirpar os excessos dessa legislação. É preciso garantir que o Estado, ao combater a barbárie do crime organizado, não se torne ele próprio bárbaro, desrespeitando as cláusulas pétreas que sustentam o Estado Democrático de Direito. A eficácia da lei deve residir na inteligência investigativa e no confisco de bens, e não na instituição de uma pena perpétua transversa que desafia a vida e a Constituição.
Transgressão a tratados internacionais: o direito à esperança
Para além do plano interno, a elevação das penas para patamares inalcançáveis viola o Pacto de San José da Costa Rica (artigo 5.6), que estabelece que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. No plano global, a jurisprudência de tribunais internacionais, como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (caso Vinter e Outros v. Reino Unido), consolidou o entendimento de que penas sem possibilidade real de revisão ou libertação (prospect of release) constituem tratamento desumano e degradante. Ao blindar a pena de 60 anos contra o livramento condicional, o Brasil nega o “direito à esperança”, retrocedendo a um estágio pré-iluminista da execução penal.
Crítica final: barbárie institucionalizada
A Lei 15.358/2026 é o ápice do simbolismo penal ineficaz. Sob o manto da proteção social, o Estado brasileiro abdica da inteligência estratégica para adotar a força bruta legislativa. A nova lei não desarticula o crime; ela apenas hipertrofia um sistema carcerário já declarado pelo STF como um “estado de coisas inconstitucional” (ADPF 347).
Ao criar tipos penais sobrepostos e penas que consomem a existência biológica do ser humano, o legislador não combate a barbárie: ele a institucionaliza. A segurança jurídica não pode ser sacrificada no altar do populismo. O combate eficaz ao crime organizado faz-se com o sufocamento do fluxo financeiro e o fortalecimento da investigação, e não com a criação de labirintos punitivos que desafiam a lógica, a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XLVII, “b” (Vedação de penas de caráter perpétuo) e XLVI (Princípio da Individualização da pena).
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e meios de obtenção da prova.
ESTATUTO DE ROMA. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Artigo 20 (Ne bis in idem). “Ninguém será julgado por este Tribunal por condutas que tenham constituído a base de um crime pelo qual o próprio Tribunal já o tenha condenado ou absolvido.”
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. Artigo 5.6.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Alterada pela Lei nº 15.358/2026, especialmente no que tange aos novos e gravosos percentuais de progressão (Art. 112).
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Análise sobre a antecipação da punição e flexibilização de garantias para grupos rotulados como “inimigos do Estado”.
