O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para revogar medidas cautelares impostas a um advogado acusado de cometer crimes 95 vezes — entres eles, falsidade ideológica e corrupção ativa.
Atualmente, o réu cumpre medidas como suspensão do exercício da advocacia e proibição de frequentar estabelecimentos prisionais — determinadas pelo STJ no HC 909.766, em junho de 2024, em substituição à prisão preventiva —, além de monitoramento eletrônico.
Segundo o Ministério Público, o advogado integra uma organização criminosa que, mediante reiteradas fraudes, obtém benefícios penais para líderes de facções detidos na penitenciária do município de Cajazeiras (PB).
O MP alega que, sob o pretexto de atuar como advogado dos presos, o denunciado usa documentos falsos como laudos médicos, certidões carcerárias, declarações de trabalho ou estudo para obter vantagens como prisão domiciliar e remição de pena, recebendo, em contrapartida, grandes quantias de dinheiro disfarçadas de honorários.
Prejuízos desproporcionais
No Habeas Corpus submetido ao STJ, a defesa sustentou que os motivos que fundamentaram as medidas cautelares não mais subsistem e que não há risco atual e concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela alegou ainda que a duração prolongada das restrições configura antecipação da pena e viola o princípio da presunção de inocência.
A petição diz também que a suspensão do exercício profissional vem causando prejuízos desproporcionais ao réu e que o monitoramento eletrônico poderia ser substituído por medidas menos gravosas.
Com base nesses argumentos, a defesa solicitou ao STJ, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares. E também pediu a retirada do monitoramento eletrônico e a limitação das outras cautelares à comarca de Cajazeiras.
Falta de competência
Em sua decisão, Salomão destacou que compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como prevê o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Assim, explicou ele, a corte não tem competência para revogar as restrições determinadas no HC 909.766, julgado por ela mesma.
Quanto ao monitoramento eletrônico, o ministro entendeu que não há, em cognição sumária, a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência capaz de justificar o deferimento do pedido de liminar.
O mérito do Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
