Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente uma ação por improbidade ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra dois policiais militares.
Eles foram processados pelo excesso na conduta de abordagem de um cidadão, a quem agrediram com um cassetete, além de ameaçar o uso do spray de pimenta.
A ação contrariou as recomendações do Manual de Prática Policial, adotado pela PM mineira, já que não havia resistência por parte do cidadão.
O MP-MG entendeu que o caso era de improbidade administrativa porque os policiais atentaram gravemente contra os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Essa tipificação não exclui possíveis medidas penais ou administrativas contra os PMs. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, condenando-os ao pagamento de multa e à suspensão de direitos políticos.
Não é improbidade
O recurso especial foi inicialmente analisado pelo ministro Napoleão Nunes Marques, que se aposentou em dezembro de 2020. Ele afastou a condenação por entender que o caso era de abuso de autoridade, não de improbidade administrativa.
O MP-MG recorreu, mas sem sucesso. A 1ª Turma do STJ manteve o provimento ao recurso especial, mas por outras razões. O colegiado levou em consideração as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, feitas pela Lei 14.230/2021, conhecida como nova LIA.
Até 2021, o artigo 11 da norma definia como improbidade administrativa o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Com a nova LIA, o artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. Entre essas condutas ainda possíveis, nenhuma delas abarca os casos de violência policial.
A conclusão é do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso. Para ele, com a revogação dos incisos I e II do artigo 11, o caso é de abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos.
“É desnecessário, aliás, o retorno dos autos à instância de origem para conformação, porque o abuso alegadamente cometido pelos policiais militares não tipifica nenhuma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8429/1992”, concluiu. A votação foi unânime.
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REsp 1.848.030