Conselheiros Tutelares cometeram falta funcional, diz Conselho

n1129 Três conselheiros tutelares foram punidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba (Comtiba) por cometerem, falta funcional. A punição é prevista pela Lei 14.655/2015, que disciplina os Conselhos Tutelares da capital. Foram punidos os conselheiros Danyelle Maria Rodrigues (Santa Felicidade), Michel Fonseca (Matriz) e Nelci Freitas Correa (Cajuru). Todos os casos tiveram como origem denúncia da 2ª Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente.

A conselheira Nelci Freitas, da Regional Cajuru, que foi punido com suspensão do cargo sem remuneração por dois meses. A suspensão foi aplicada em relação a uma denúncia feita em 2022.

Danyelle Maria Rodrigues, da Regional Santa Felicidade, teve duas denúncias éticas acatadas pelo Comtiba, uma de 2021 e uma de 2023. A punição estipulada é a emissão de um Termo de Orientação e uma advertência escrita. Em caso de reincidência, ela pode ser suspensa sem remuneração do cargo de conselheira tutelar.

Michel Fonseca, da Regional Matriz, teve uma denúncia ética acatada e recebeu uma advertência escrita. Ele também pode ser suspenso em caso de reincidência.

São faltas funcionais, segundo a Lei 14.655 de 2015:

I – usar da função em benefício próprio;

II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III – mantiver conduta incompatível com o cargo que ocupa;

IV – exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

V – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão;

VI – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VII – deixar de comparecer injustificadamente no horário estabelecido, plantão, reuniões colegiadas, Assembleias Gerais e nas capacitações continuadas;

VIII – exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei;

IX – receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei;

X – descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Legislação Correlata, no exercício regular de suas atribuições;

XI – deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/conselheiros-tutelares-cometeram-falta-funcional-diz-conselho/

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