Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

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Seap abre processo administrativo sobre extravio de pistolas

n0730 Rio - Um queijo suíço a lá Bangu. O Ministério Público estadual vai investigar criminalmente o desaparecimento de armas da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap). A promotora Valeria Videira, da 21ª Promotoria de Investigação Penal (Bangu), vai requisitar as denúncias feitas à promotoria de Tutela Coletiva do Sistema Prisional e Direitos Humanos. Como O DIA publicou ontem com exclusividade, 250 armas sumiram do paiol da Seap. Parte deveria ter sido distribuída aos agentes responsáveis pela segurança dos presídios de segurança máxima de Gericinó. 

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A Seap abriu um processo administrativo disciplinar em fevereiro deste ano para apurar a responsabilidade sobre o sumiço do armamento. No entanto, deixou de informar o extravio do arsenal à Polícia Civil, como determina o Decreto presidencial número 5.123, de julho de 2004. A legislação obriga a comunicação imediata à delegacia de roubo, furto ou extravio de arma e o departamento estadual tem 48 horas para alertar a Polícia Federal.

As denúncias do desvio ou sumiço das armas foram encaminhadas ao Ministério Público em outubro de 2013. O agente Márcio Luiz dos Anjos Rocha ao assumir a coordenação de segurança do Complexo de Gericinó verificou erros nos preenchimentos nos recibos das armas acauteladas com os guardas e avisou à direção da Seap. Com a apuração, o MP poderá até abrir inquérito criminal para identificar o destino do arsenal e se houve envolvimento de agentes.

Ministério Público poderá abrir inquérito para apurar a possibilidade de participação de agentes no sumiço das armas do Complexo de BanguAlexandre Vieira / Agência O Dia

O processo administrativo disciplinar aberto na Seap investiga o sumiço de 14 armas (13 pistolas calibre 380 e um revólver calibre 38) e cinco coletes — que fazem parte de um lote cedido pelas Polícias Civil e Militar, a partir de 1999. Os responsáveis pela investigação são o subsecretário de Gestão Operacional, Sauler Sakalem, e os agentes Márcio Rocha e Jorge da Silva Perrote, coordenador de Segurança do Sistema Penitenciário.

Em dezembro de 2012, o secretário César Rubens Monteiro de Carvalho reconheceu, na resolução 473, que existiam falhas no controle do armamento entregues pelo estado aos agentes penitenciários. À época, César Carvalho baixou normas mais rígidas e criou regras para identificar as armas que estavam à disposição de cada um dos guarda. Os riscos, admitiu ele na resolução, eram falhas que provocavam extravio, roubo e furto do arsenal da Seap.

O DIA encaminhou nesta sexta-feira outro questionário sobre o desvio das armas, funções de agentes relacionados ao caso, se houve falha na fiscalização e como está o andamento da investigação, mas a secretaria não respondeu.

Sindicato denuncia falta de controle sobre armamento

O presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal, Francisco Rodrigues, denunciou que o controle das armas e munições é bastante precário nos depósitos da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap).

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Há mais de cinco anos, segundo o sindicalista, o órgão perdeu o controle sobre o armamento sob o sua custódia. “Acho que a investigação não tem que ser só interna na Secretaria. Tem que ser feita também pela Polícia Civil, acompanhada pelo Ministério Público”, Francisco.

Segundo agentes, o desaparecimento de armas atingiu diretores e subdiretores de unidades prisionais que recebiam pistolas do estado. Outra reclamação é a de que integrantes de escoltas de diretores do complexo penitenciário de Gericinó estariam sendo obrigados a usarem armamento próprio.

Bolsonaro vai pedir audiência

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Vice-presidente da Comissão de Segurança Pública da Alerj, o deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP) vai pedir segunda-feira à presidência do grupo convocação de audiência pública. “A sociedade precisa de explicações pormenorizadas sobre esse assunto”, afirmou Bolsonaro.
O parlamentar pretende ouvir o responsável pelo sistema de inteligência e Corregedoria da Seap. “Chama atenção o sumiço de armas, quando o órgão tem um serviço de inteligência muito eficiente, como poucos”, analisou.

O deputado lembrou ainda que os agentes penitenciários só podem usar armas em serviço. “Eles têm dificuldade com relação ao porte de arma. Voltam para casa desarmados. Quem garante a segurança deles?”, questionou.

Armas longas, como escopeta e fuzis, só podem ser liberadas para o alto escalão, como corregedor e presidente de Comissão Permanente de Inquéritos, coordenador de segurança e ocupantes de subsecretarias. Para liberação do armamento, o servidor tem que assinar documento chamado de cautela individual de material bélico. É preciso preencher espécie da arma; calibre; carregadores; munições e lotação da unidade do servidor.

Fonte: https://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-04-05/seap-abre-processo-administrativo-sobre-extravio-de-pistolas.html

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