Padre é preso por fabricar drogas em casa paroquial

Padre é da Polônia e atuava na Áustria -  (crédito: Pexels) Um padre foi preso por produzir metanfetamina na casa paroquial em que mora, na Áustria. O caso aconteceu na  semana passada e ganhou repercussão por conta da semelhança com a série “Breaking Bad”. O homem de 38 anos não foi identificado.

A polícia austríaca compareceu à casa paroquial por ordem do Ministério Público local, após denúncia de um paroquiano. Durante a operação, os policiais apreenderam produtos químicos para a produção de drogas ilegais, bem como equipamentos de laboratório. “Acredita-se que o acusado os tenha usado para produzir metanfetamina para depois vendê-la”, disse um porta-voz da corporação em entrevista coletiva.

As autoridades disseram que o laboratório estava nos estágios iniciais de produção quando foi fechado. Após ser preso, o padre admitiu que produziu a droga no local. Um iraquiano de 30 anos também foi preso, mas não foi divulgada a ligação dele com o religioso. Os dois homens foram presos preventivamente. 

O padre pertence à Arquidiocese de Varsóvia, na Polônia, mas, desde 2021, servia à  Diocese de St. Pölten, na Áustria. O polaco foi desligado da diocese e proibido de participar de qualquer trabalho pastoral no local. 

A diocese planeja “tomar as medidas legais e canônicas necessárias” em breve, afirmou. A natureza exacta destas medidas permaneceu obscura.

A Arquidiocese de Varsóvia, que é a liderança da Igreja Católica na Polônia, foi informada da prisão. “As autoridades diocesanas tomarão em breve as medidas legais e canônicas necessárias, em coordenação com a diocese na Áustria”, declarou um porta-voz à imprensa local. 

Fonte: https://www.em.com.br/internacional/2024/08/6913513-padre-e-preso-por-fabricar-drogas-em-casa-paroquial.html

Juiz preso no ES tem porte de arma suspenso e medidas cautelares impostas

n0805 O juiz substituto Bruno Fritoli Almeida, um dos alvos da investigação do Ministério Público do Espírito Santo deflagrada nesta quinta-feira (1º) que apura a atuação de uma organização criminosa, teve o porte de arma de fogo funcional suspenso e foi afastado do cargo.

De acordo com uma das duas decisões judiciais sobre o caso, à qual a reportagem teve acesso, o magistrado também deverá cumprir medidas cautelares.

Bruno foi preso nesta quinta e levado preso para o Quartel da Polícia Militar, em Vitória. Entre as medidas cautelares impostas pela Justiça, estão: 

— proibição de acesso físico ou remoto aos fóruns do Espírito Santo e aos sistemas de processos eletrônicos;
— contato pessoal, direto ou indireto, com os demais investigados no caso;

— proibição de se ausentar da Grande Vitória sem autorização prévia do relator do caso.

As restrições impostas ao juiz fazem parte da investigação que deflagrou a operação "Follow the Money" que mira em suspeitos de possíveis delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, corrupção ativa, corrupção passiva, fraude processual e falsidade documental.

Além de Bruno, segundo apuração do Folha Vitória, o juiz Mauricio Camatta está entre os alvos da operação. Há ainda outros investigados, dentre eles advogados com atuação no Espírito Santo, no Rio de Janeiro e na Paraíba.

Fonte: https://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/08/2024/juiz-preso-no-es-tem-porte-de-arma-suspenso-e-medidas-cautelares-impostas

 
 

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

n0803 Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

Fonte: https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/monitor-de-ressocializacao-recebe-indenizacao-por-escoltar-presos-em-campo-mourao/

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