Polícia Penal flagra rombo em parede e impede fuga em massa na Papuda

pc0916 Equipes da Polícia Penal do Distrito Federal (PPDF) conseguiram frustrar uma fuga em massa de uma das alas de segurança máxima do Presídio do Distrito Federal I (PDF1), no Complexo Penitenciário da Papuda. Todos os presos de uma das celas se preparavam para fugir do local, na noite desta terça-feira (10/9).

A coluna Na Mira apurou que os detentos, todos de alta periculosidade, já haviam arrancado partes de estruturas de concreto que funcionam como grades para isolar os corredores. Engenhosos, os presos usavam massa de pão, servido nas refeições, para disfarçar que as pilastras estavam quebradas. Os presidiários também já haviam cortado o chamado comungol, elemento vazado de cimento ou ferro para paredes internas e externas.

A grade cortada no teto evitava que os presos chegassem ao telhado. “Estouraram o comungol e tiveram acesso ao solário. Depois, arrancaram a grade do teto. Faltava só a última grade de cima. Seria uma das maiores fugas da história caso ela não tivesse sido impedida”, explicou uma fonte ouvida pela coluna.

Denúncia

Os presos que foram flagrados tentando escapar da área mais segura do sistema penitenciário da Papuda são os mesmos que, meses atrás, fizeram supostas denúncias com o objetivo de prejudicar um dos policiais penais mais rigorosos da unidade. A suspeita dos servidores é que a denúncia tenha sido feita para, justamente, facilitar a fuga frustrada nesta semana.

Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/policia-penal-flagra-rombo-em-parede-e-impede-fuga-em-massa-na-papuda

Polícia Penal flagra rombo em parede e impede fuga em massa na Papuda

pc0913 Equipes da Polícia Penal do Distrito Federal (PPDF) conseguiram frustrar uma fuga em massa de uma das alas de segurança máxima do Presídio do Distrito Federal I (PDF1), no Complexo Penitenciário da Papuda. Todos os presos de uma das celas se preparavam para fugir do local, na noite desta terça-feira (10/9).

A coluna Na Mira apurou que os detentos, todos de alta periculosidade, já haviam arrancado partes de estruturas de concreto que funcionam como grades para isolar os corredores. Engenhosos, os presos usavam massa de pão, servido nas refeições, para disfarçar que as pilastras estavam quebradas. Os presidiários também já haviam cortado o chamado comungol, elemento vazado de cimento ou ferro para paredes internas e externas.

A grade cortada no teto evitava que os presos chegassem ao telhado. “Estouraram o comungol e tiveram acesso ao solário. Depois, arrancaram a grade do teto. Faltava só a última grade de cima. Seria uma das maiores fugas da história caso ela não tivesse sido impedida”, explicou uma fonte ouvida pela coluna.

Denúncia

Os presos que foram flagrados tentando escapar da área mais segura do sistema penitenciário da Papuda são os mesmos que, meses atrás, fizeram supostas denúncias com o objetivo de prejudicar um dos policiais penais mais rigorosos da unidade. A suspeita dos servidores é que a denúncia tenha sido feita para, justamente, facilitar a fuga frustrada nesta semana.

Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/policia-penal-flagra-rombo-em-parede-e-impede-fuga-em-massa-na-papuda

Detentas querem que Deolane Bezerra deixe a prisão e motivo é exposto

pc0909 Parentes de detentas da Colônia Penal Feminina Bom Pastor, no Recife, revelaram um pedido feito por algumas presas a respeito de Deolane Bezerra: que ela seja logo solta. O motivo, no entanto, surpreendeu.

Para uma equipe do SBT, no sábado (7/9), uma mulher falou que as presas querem que a influenciadora deixe a penitenciária para que o local não tenha tanta agitação e tumulto. “Querem [que Deolane deixe a prisão]. Para não ter tanta agitação. Teve muita agitação ontem. Muitos fogos. É muito tumulto e elas escutam tudo”, relatou.

A mulher ainda contou que as demais detentas não têm contato com Deolane, que está em uma sala reservada. “Ver ninguém viu, só sabem onde ela está, na sala de espera. Está em uma área separada, está ela e a mãe dela”, disse.

Desde que Deolane foi presa, na última quarta-feira (4/9), a porta da penitenciária vem recebendo diversas pessoas, fãs da influencer. Muitas levam cartazes, soltam fogos e gritam pela soltura da advogada. Algumas estão até mesmo acampando no local.

prisão de Deolane Bezerra ocorreu em um hotel no bairro de São José, na região central do Recife. A influenciadora foi alvo da Operação Integration, que tem como objetivo acabar com um esquema de lavagem de dinheiro e jogos ilegais. As investigações foram iniciadas em abril de 2023.

Justiça define desembargador que vai decidir a vida de Deolane Bezerra

A Justiça definiu qual desembargador ficará encarregado de decidir a vida de Deolane Bezerra. E a coluna Fábia Oliveira descobriu os detalhes, com exclusividade.

Segundo fontes da coluna, Eduardo Guilliod Maranhão é quem julgará o caso da influenciadora. O profissional é de Pernambuco.

Eduardo Guilliod Maranhão se formou em direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE), em 1990, especializando-se em obrigações e contratos. Ingressou no Judiciário Estadual, em 4 de janeiro de 1993, na Comarca de Feira Nova. Foi juiz nas comarcas de Paudalho, Jaboatão dos Guararapes e Abreu e Lima e se tornou titular da 30ª Vara Cível da Capital.

Fonte: https://www.metropoles.com/colunas/fabia-oliveira/detentas-querem-que-deolane-bezerra-deixe-a-prisao-e-motivo-e-exposto

Mais de mil presos do Comando Vermelho são transferidos no Complexo de Gericinó

pc0906 A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária transferiu, na manhã desta sexta-feira, todos 1.063 presos que estavam custodiados no Instituto Penal Vicente Piragibe para a Penitenciária Moniz Sodré. Ambas as unidades ficam no Complexo de Gericinó, na Zona Oeste do Rio. A ação aconteceu quatro dias depois de agentes da Seap descobrirem um túnel cavado por detentos na horta do Vicente Piragibe. De acordo com a secretaria, por ele haveria uma fuga em massa de detentos, incluindo chefes do Comando Vermelho considerados de alta periculosidade.

Segundo informações obtidas pela Subsecretaria de Inteligência da Seap, a escavação do túnel teria sido autorizada pela cúpula da facção criminosa. De acordo com o g1, durante a transferência, alguns presos tentaram sair da unidade com celular. Os policiais penais apreenderam no total 80 celulares com os detentos.

Após ser esvaziado, o Vicente Piragibe passará por obras e abrigará custodiados em regime semiaberto que pertencem a outra facção criminosa.

"Devido ao histórico de fugas envolvendo o Instituto Penal Vicente Piragibe, os internos foram transferidos para uma unidade que tem uma estrutura física que dificulta este tipo de ação criminosa. A unidade prisional permanecerá temporariamente interditada para adequações em sua infraestrutura para reforçar a segurança. O túnel será concretado e o diâmetro das tubulações da rede de esgoto será reduzido com o objetivo de impedir novas fugas", disse o subsecretário de Administração Penitenciária, Leonardo Franceschin.

A transferência mobilizou um forte esquema de segurança, com cerca de 250 policiais penais do Grupamento de Intervenção Tática (GIT), do Serviços de Operações Especiais (SOE), do Grupamento de Portaria Unificada (GPU), das Coordenações da Subsecretaria de Gestão Operacional e de agentes da Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário, além de três ônibus, duas vans, dois furgões e 17 viaturas.

- Trata-se de mais uma operação bem-sucedida da Polícia Penal, que trabalha para garantir a segurança das 51 unidades prisionais do Estado e coibir qualquer tipo de ação criminosa. Estamos cumprindo o nosso papel de preservar a ordem e a disciplina no sistema penitenciário fluminense - afirmou a secretária de Administração Penitenciária, Maria Rosa Lo Duca Nebel.

Segundo a Seap, foram tomadas todas as medidas necessárias para receber os custodiados no Presídio Moniz Sodré, que vai funcionar dentro do limite de tolerância temporiamente até o fim das obras do Instituo Penal Vicente Piragibe.

A secretaria acrescentou ainda que todos os presos da unidade possuem o mesmo perfil, cumprem pena em regime semiaberto, e terão os seus direitos integralmente preservados. O órgão ressaltou que a operação de transferência está sendo acompanhada pela Vara de Execuções Penais e a previsão é que em até vinte dias esse efetivo seja realocado para outro estabelecimento de forma definitiva.

Tentativa de fuga frustrada

O túnel foi descoberto na última segunda-feira. As equipes identificaram a entrada da escavação em uma área de terra onde funcionava a horta do presídio, já desativada. O local, segundo a Seap, dá acesso a uma tubulação de esgoto.

No Vicente Piragibe estavam unidade abriga chefes do Comando Vermelho como Márcio Aurélio Martinez Martelo, o Bolado da Providência; Bruno Eduardo da Silva Procopio, o Piná; Ilan Nogueira Sales, o Capoeira; e Gilberto Soares Alves, o Caveirinha.

Fugas

Em 2013, a mesma tubulação de esgoto foi usada para uma fuga de presos. Naquela ocasião, 27 detentos escaparam do Vicente Piragibe, que há anos é considerado um dos mais precários do Complexo de Gericinó.

Em outubro de 2002, a Polícia Militar encontrou um túnel de oito metros na Cadeia Pública e Jorge Santana. Meses antes, 105 detentos fugiram do local, que acabou recebendo o apelido de Presídio de Papel.

Fonte: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/09/06/mais-de-mil-presos-sao-transferidos-no-complexo-de-gericino.ghtml

Delegacia de Polícia não é lugar para custódia de adolescente infrator

pc0902 O enunciado jurídico em questão, cujo caráter normativo decorre de ato do “poder legislativo político” (statutory ou regulatory law), [1] estabelece, ou melhor, impõe [2] uma vedação expressa, isto é, uma prescrição negativa, um imperativo negativo ou uma proibição, [3] cujo dever de observância, muito embora a todos se dirija, apresenta especial natureza vinculante ao modo de atuação funcional das agências policiais civis.

A lei é bastante clara ao proibir que uma pessoa, com idade entre 12 e 18 anos (artigo 2º, caput, da Lei nº 8.069/1990), à qual imputada a prática de ato infracional (artigo 103 da Lei nº 8.069/1990), seja mantida privada de sua liberdade de locomoção, mesmo que em caráter não definitivo, isto é, provisório (ou cautelar), sob vigilância estatal, no interior de unidades das polícias civis brasileiras, para além, é claro, do tempo necessário para a lavratura (ou deliberações relacionadas) de eventuais procedimentos flagranciais como o auto de apreensão (artigos 172 a 175 da Lei nº 8.069/1990).

Frise-se ainda que, dada a natureza cogente da norma (jus cogens) em exame, deve ser aplicada “independentemente da vontade dos sujeitos da relação por ela regulada”, [4] bem como fica afastada qualquer possibilidade de disposição em sentido contrário, mesmo que por ordem judicial, uma vez que também, ou melhor, sobretudo o poder judiciário deve obediência ao princípio da legalidade. [5]

Não custa lembrar que o ordenamento constitucional brasileiro reserva às polícias civis uma dúplice funcionalidade, qual seja, a de polícia judiciária e a de polícia investigativa criminal (artigo 144, § 4º, da CF), o que, por sua vez, não se confunde com as atribuições legais dos órgãos de polícia penal ou das agências socioeducativas.

Não por outra razão, a Lei nº 14.735/2023 proíbe que a unidade policial civil figure como estabelecimento para cumprimento de medida de internação, seja provisória, seja definitiva, de “adolescente infrator”. A única ressalva, constante no próprio artigo 40 da LONPC, inclusive de duvidosa constitucionalidade, diz respeito à justificação dessa custódia extraordinária mediante “interesse fundamentado na investigação policial”.

Spacca

A medida, em que pese considerável vagueza legal e indeterminação conceitual, [6] além de, repita-se, controvertida adequação constitucional, parece ter sido direcionada às hipóteses de prisão temporária ou preventiva de adultos, e não de internação de adolescentes. No entanto, ainda que se admitisse a incidência dessa custódia excepcional em relação a menores de idade, dependeria necessariamente da existência de uma investigação policial em curso por ato infracional e da comprovação no tocante à real necessidade quanto à manutenção desse adolescente, privado temporariamente de sua liberdade de movimentação física [7] e submetido à vigilância policial, em uma delegacia especializada com estrutura para tanto.

Importante ressaltar que essa pretensa hipótese excepcional de custódia, fixada pela Lei nº 14.735/2023, nada tem a ver com a disciplina legal anteriormente aplicável aos casos de internação de adolescente quando inexistente na comarca entidade regular para cumprimento da medida ou impossibilitado o encaminhamento imediato do menor para unidade disponível mais próxima (artigo 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). [8]

Norma de custódia temporária é facilmente rejeitada

A citada (e polêmica) norma, estatuída na década de 1990 do século passado, pela Lei nº 8.069, que permite a custódia (temporária) de adolescente, pelo prazo máximo de cinco dias, em “repartição policial”, a fim de que aguarde sua transferência a órgão próprio do sistema socioeducativo, muito embora não expressamente revogada pela Lei nº 14.735, acaba tacitamente derrogada pelo artigo 40 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, cuja entrada em vigor se deu em 23 de novembro de 2023 e versa especificamente sobre custódias em “dependências de prédios e unidades das polícias civis”.

A situação de incompatibilidade (ou conflito) [9] entre essas duas normas jurídicas, uma de caráter eminentemente proibitivo e outra de natureza tipicamente permissiva, [10] vinculadas ao “mesmo ordenamento” e com igual “âmbito de validade”, [11] pode ser enfrentada e dirimida pelos tradicionais critérios de resolução de antinomias, [12] rotuladas de aparentes, [13] solúveis [14] ou antinomias de primeiro grau[15].

Essa aparente contradição normativa, [16] manifestada por uma relação de incompatibilidade lógica (proibição de ação X permissão de ação) [17] entre duas regras jurídicas que podem versar sobre uma mesma situação, [18] qual seja, a custódia temporária de adolescente infrator em repartição policial civil, parece adequadamente resolvida pelo vetor da especialidade (lex specialis derogat legi generali), muito embora se possa argumentar, ainda, pela via da cronologia (lex posterior derogat legi priori). [19]

Isso porque, ao tratarmos das regras aplicáveis aos órgãos policiais civis, mais especificamente das custódias de adolescentes infratores em “dependências de prédios e unidades das polícias civis”, figura o artigo 40 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis como norma especial que, de forma implícita, revoga parcialmente o artigo 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; parcialmente porque “apenas para o caso específico” [20] em questão.

Tomando por base a idéia de que, “quando se aplica o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial”, [21] ou seja, “por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente”, [22] deve-se entender que, em face do artigo 40 da LONPC, apenas derrogado o artigo 185, § 2º, do ECA no que diz respeito à “repartição policial” civil.

Por fim, muito embora o critério da especialidade pareça suficiente (e adequado) para a resolução da antinomia em voga não custa lembrar que o artigo 40 da Lei nº 14.735/2023 também se apresenta como norma (bastante) posterior ao artigo 185, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, o que apenas reforça a idéia de que em um ordenamento jurídico moderno as delegacias de polícia não são concebidas como espaços à custódia de adolescentes infratores.


[1] VESTING, Thomas. Teoria do Direito: uma introdução. Trad. Gercélia B. de O. Mendes. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 58.

[2] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Trad. António Manuel Espanha e Manuel Luís Macaísta Malheiros. 02 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p. 27.

[3] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Batista e Ariani BuenoSudatti. Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 186.

[4] COELHO, Luiz Fernando. Aulas de Introdução ao Direito. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 173.

[5] “A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. Ou em outras palavras traduz a noção de que todo poder estatal deverá atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes. Em suma, a acomodação do poder que se exerce ao direito que o regula” (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 120).

[6] HESPANHA, António Manuel. O Caleidoscópio do Direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. 02 ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 598.

[7] PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. Trad. António Francisco de Sousa e António Franco. 02 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 209.

[8] Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

[9] “Os conflitos de normas – tecnicamente designados por antinomias – são correntes no direito. Eles podem consistir no facto de, no mesmo ordenamento, um mesmo comportamento estar regulado por duas normas incompatíveis, ou no de, para um mesmo comportamento, estarem previstas consequências jurídicas opostas” (HESPANHA, António Manuel. O Caleidoscópio do Direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. 02 ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 708-709).

[10] “(…) relações de incompatibilidade normativa verificar-se-ão nestes três casos: 1) entre uma norma que ordena fazer algo e uma norma que proíbe fazê-lo (contrariedade); 2) entre uma norma que ordena fazer e uma que permite não fazer (contraditoriedade); 3) entre uma norma que proíbe fazer e uma que permite fazer (contraditoriedade)” (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 06 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 85).

[11] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico…, p. 86-88.

[12] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico…, p. 92-93.

[13] BITTAR, Eduardo C. B. Introdução ao Estudo do Direito: humanismo, democracia e justiça. 02 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 459.

[14] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico…, p. 92.

[15] BITTAR, Eduardo C. B. Introdução ao Estudo do Direito: humanismo, democracia e justiça…, p. 459-460.

[16] O “problema das antinomias” surge tradicionalmente como uma questão de “normas contrárias ou contraditórias em relação a outras normas” (MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. 06 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 133).

[17] NINO, Carlos Santiago. Introdução à Análise do Direito. Trad. Elza Maria Gasparotto. 01 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 322.

[18] “Para que se possa considerar que uma norma do ordenamento seja antinômica em relação a outra, elas devem ambas tratar, de modo distinto, de uma mesma questão. Esse passo inicial é óbvio, mas importante de ser ressaltado, porque se duas normas tratam de questões distintas, então elas não são antinômicas, apenas versam sobre coisas diferentes. Para serem consideradas antinômicas, devem versar sobre a mesma coisa” (MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito…, p. 134).

[19] BITTAR, Eduardo C. B. Introdução ao Estudo do Direito: humanismo, democracia e justiça…, p. 459-460; BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico…, p. 92-93.

[20] MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito…, p. 137.

[21] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico…, p. 96-97.

[22] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico…, p. 97.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-01/delegacia-de-policia-nao-e-lugar-para-custodia-de-adolescente-infrator/

Em vistoria no body scan, policiais penais do IPCG flagram visitantes com mais de 2,7 kg de drogas escondidas no corpo

pc0830 O olhar atento e minucioso de policiais penais do IPCG (Instituto Penal de Campo Grande) impediu a entrada de visitantes com entorpecentes escondidos ao corpo, durante dia de visita, na manhã deste sábado (24.8).

Ambas foram flagradas durante as inspeções no scanner corporal, que indicou a presença de objetos suspeitos. Em seguida, as policiais penais conduziram uma revista mais detalhada em uma sala reservada e localizaram os materiais ilícitos.

Os entorpecentes e as mulheres foram conduzidas à Delegacia de Polícia Civil para os devidos encaminhamentos e providências cabíveis.

Em apoio operacional, o GAFIP (Grupamento de Ações de Fiscalização Penitenciária) disponibilizou uma equipe para realizar apoio durante a escolta.

Fonte: https://www.agepen.ms.gov.br/em-vistoria-no-body-scan-policiais-penais-do-ipcg-flagram-visitantes-com-mais-de-27-kg-de-drogas-escondidas-no-corpo/

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